domingo, 9 de novembro de 2008

DESCONTOS SALARIAS PERMITIDOS

Saiba como os descontos salariais podem ser efetuados pelo empregador :

Salário é a contraprestação devida pelo empregador em função do serviço prestado pelo empregado, cujo valor deve constar, obrigatoriamente, do contrato de trabalho. Neste breve comentário, vamos abordar alguns descontos previstos em lei que o empregador pode efetuar no salário dos empregados.

1. DESCONTOS NO SALÁRIO: Ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, a não ser quando o desconto resultar de adiantamento, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
1.1. ADIANTAMENTOS: Os adiantamentos são aqueles efetuados em dinheiro ao empregado, para serem descontados do salário. Como adiantamento, temos também os chamados “Vales” que os empregados comumente fazem junto à empresa, para satisfazer suas necessidades mais urgentes. A legislação não estabelece limite do adiantamento, portanto o empregador poderá limitá-lo, o que é aconselhável, pois se for adiantado todo o salário antes do prazo de vencimento do mesmo não será possível efetuar os demais descontos que porventura existam.
1.2. DISPOSITIVOS DE LEI: Descontos previstos em lei são aqueles de caráter compulsório que o empregador não pode deixar de fazer. Como descontos legais temos, dentre outros, a contribuição previdenciária, o IR/Fonte, a contribuição sindical e a pensão alimentícia.
2. ACORDOS E/OU CONVENÇÃO COLETIVA: Os acordos e convenções coletivas, desde que não contrariem a lei, têm força normativa. Portanto, os descontos previstos nos mesmos poderão ser efetuados no salário do empregado. Como exemplo, podemos citar o seguro de vida em grupo, que, se estiver previsto em acordo ou convenção, poderá ser descontado do salário.
3. ASSISTÊNCIA MÉDICA: O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 342, firmou entendimento de que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, são possíveis sem ofensa à legislação, salvo se ficar comprovada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
4. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido ajustada no contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, se o empregado acidentalmente destrói uma máquina, e não há previsão no seu contrato de trabalho que os danos poderão ser descontados, a empresa deverá arcar com o prejuízo, não podendo efetuar o desconto. Do contrário, se houver previsão, o empregador poderá descontar o valor da máquina. Já na hipótese de ter havido a intenção de o empregado em destruir a máquina, ou até mesmo de não evitar a destruição, tendo consciência de que poderia fazê-lo, o desconto poderá ser realizado pelo empregador.
5. USO DO SALÁRIO: Ao empregador não é permitido limitar, de qualquer forma, a liberdade dos empregados em dispor do seu salário.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 462 (Portal COAD); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 342 (Informativos 47 e 48/2003).

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