sábado, 5 de julho de 2008

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO


Súmula 666 do STF - Contribuição Confederativa - Exigibilidade apenas dos filiados

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Exigibilidade apenas de filiados. Aplicação da súmula 666. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. AG. REG. NO RECEXTRA 176.533-0 SP - STF - Cezar Peluso - Ministro Relator. Publicado no DJU de 16/05/2008 (DT ? Maio/2008 ? vol. 166, p. 113)".
AGTE.(S): MINERAÇÃO CARAÍBA S/A
ADV.(A/S): BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO
DE FERRO, METAIS BÁSICOS E PRECIOSOS - SINDIMINA
ADV.(A/S): EVERALDO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO COLETIVO. OFENSA INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 666 DO STF. I - O acórdão recorrido decidiu a causa com base na interpretação de cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Esta Corte tem consignado o entendimento de que a discussão acerca da exigibilidade da contribuição assistencial situa-se no âmbito infraconstitucional. III - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Incidência da Súmula 666 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

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