sábado, 7 de junho de 2008

CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO POR PRAZO DETERMINADO


Contratação de funcionário por prazo determinado
O contrato de trabalho por prazo determinado é o gênero no qual se encontra o contrato de experiência. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 443 e 445, aborda essas modalidades de contratação, considerando como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. A gerente do Departamento Jurídico do Secovi Rio, Solange Santos, esclarece que o contrato de trabalho por prazo determinado somente terá validade em se tratando de três hipóteses: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório e contrato de experiência. “Para a efetivação da contratação por prazo determinado, não cabe a formalização do contrato de experiência”, complementa a gerente. O artigo 29 da CLT estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir. Este último terá o prazo de 48 horas para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. Vale lembrar que, no caso de contratação por prazo determinado, deverá constar das anotações da CTPS essa condição, especificando as razões para sua contratação e, quando não houver previsão de data para seu término, o fato que ensejará o encerramento do contrato.
(Site Secovi - Rio)

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