domingo, 8 de junho de 2008

JORNADA DE TRABALHO-HORAS EXTRAS

CONCEITO: A jornada de trabalho corresponde ao periodo em que o empregado está obrigado a cumprir as tarefas que lhe foram atribuidas pelo empregador. A fixação da jornada deve estar prevista no contrato de trabalho celebrado entre as partes, não podendo, todavia, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação vigente.
DURAÇÃO DA JORNADA: A Constituição Federal, promulgada em 05.10.1988, diminuiu de 48 para 44 horas, a duração da jornada de trabalho semanal, tendo sido mantido em 8 horas o limite da jornada normal diária.
DESCANSO ENTRE AS JORNADAS: A todo empregado é assegurado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
INTERVALO ENTRE JORNADAS: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder a duas horas. Quando a jornada de trabalho for interior a 6 horas não é necessária a concessão de nenhum intervalo para repouso e alimentação. Nas atividades de digitação deve haver no mínimo um repouso de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, conforme previsto na Portaria 3751/90. O Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado 345, equipara o digitador ao mecanógrafo, entendendo que este repouso deve acontecer a cada 90(noventa) minutos de trabalho consecutivo.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO-HORA EXTRA: A jornada diária de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. Salvo os casos de compensação de horário as horas excedentes à jornada normal são consideradas extraordinárias, devendo ser pagas com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal. Note-se que poderão ser contratadas com os empregados, simultaneamente, a compensação e a prorrogação (hora extra). Na hipótese de ter sido contratada uma jornada inferior à máxima permitida, a prorrogação não poderáir além de duas horas diárias.
OBS.: As horas extras prestadas habitualmente durante pelo menos um ano, se suprimidas, asseguram ao empregado o direito à indenização que corresponderá ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço em horário extraordinário.
(Curso de Pessoal em Administração de Imóveis - Dr João Luiz Martins - Outubro de 2005 - Fundamentação Legal: CLT artigos 58, 59, 66, 67 e 68)

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