domingo, 5 de outubro de 2008

SALARIO DE SUBSTITUTO - JURISPRUDÊNCIA

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (INCORPORADA A> ORIENTAçãO JURISPRUDENCIAL Nº 112 DA SBDI-1) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005> I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente> eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário> contratual do substituído.> II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem> direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em> 01.10.1997)> Jurisprudência ADV - TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL> ACÓRDÃO 107122 - TRT-12ª R. - 2003>>>
SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO - AFASTAMENTO DE EMPREGADA EM GOZO DE> LICENÇA-MATERNIDADE> Não é eventual a substituição decorrente do afastamento da empregada> em gozo de licença-maternidade, sendo devido ao substituto o pagamento do> salário igual ao da substituída. Aplicação do Enunciado nº 159 do TST.>>> Jurisprudência ADV - TRABALHO E PREVIDêNCIA SOCIAL> ACÓRDÃO 103338 - TRT-10.a R - 2002>>
SALÁRIO - Substituiçäo definitiva - Inexistência de> direito à mesma remuneraçäo> A substituição transitória, a fim de suprir a ausência de> empregado que goza férias ou licenças, confere ao substituto, durante aquele> período, o direito de receber o mesmo valor do salário do substituído -> Enunciado n.o 159 e OJSBDI1 n.o 96, ambos do c. TST. Entretanto, na hipótese> de desligamento de forma definitiva do titular, o cargo por ele ocupado> torna-se vago e o acesso ao aludido cargo, pelo substituto, não tem o condão> de restabelecer as mesmas condições contratuais anteriores, em razão da> inexistência de simultaneidade dos serviços - intelecção da OJSBDI1 de n.o> 112, do c. TST>>> ENUNCIADO Nº 159 Substituição - Nova redação> Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente> eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário> contratual do substituído.> Histórico:> Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982>>> Como já havia comentado acima, a Cláusula décima sexta da Convenção> coletiva do SEEMRJ também prevê a situação:>>
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: SUBSTITUTO - O empregado substituto fará jus a> salário igual ao do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas> as vantagens pessoais, valendo tal garantia nos períodos de férias ou> licenças do substituído, quando por período igual ou superior a 20 (vinte)> dias ininterruptos.> Parágrafo Único - Não se caracteriza como substituição o trabalho> realizado por um empregado nos períodos destinados a repouso e alimentação> ou a folga semanal de outro.

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