Jornal Extra 12.04.2013
A Lei Estadual nº 126/1977, que dispõe sobre a
poluição sonora, conforme expresso no Art. 4º, VII, permite, de forma genérica,
o ruído proveniente de obras no horário das 7 as 22 horas, sem especificar os
dias da semana. O Decreto Municipal nº 29.881/2008, que consolida as Posturas da
Cidade do Rio de Janeiro, instituiu o Regulamento nº 2 - Da Proteção Contra
Ruídos (Livro II), que estabelece regras genéricas em termos de limites de
produção de ruídos, tratando de obras apenas em questões específicas, como o uso
de explosivos (Art. 6º) e quanto às permissões (Art. 9º).
O horário para a realização de obras em
condomínio normalmente é disciplinado em Convenção, porém, caso ela seja omissa
e não haja regulamentação, poderá o morador que se sentir incomodado solicitar a
diminuição ou cessação do incômodo e, não havendo solução administrativa, propor
medida judicial com base no Direito de Vizinhança (Ar. 1.277 do Código
Civil).
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