sexta-feira, 22 de março de 2013

TELAS E GUARDA-CORPOS RESISTÊNCIA

DIVULGAÇÃO DE RESISTÊNICA DE TELAS E GUARDA-CORPOS

Jornal Extra 22.03.2013 coluna SecoviRio 

Fabricantes e comerciantes terão que divulgar a tensão máxima de telas, redes de proteção e guarda-corpos comercilizados no Estado do Rio de Janeiro - assim como seu prazo de validade e periodicidade de manutenção. É o que determina a Lei nº 6.406/2013, de autoria do deputado José Luiz Nanci (PPS), publicada no Diário Oficial do Executivo no dia 13 de março.

A nova regra determina também que a resistência esteja de acordo com as medidas utilizadas no Sistema Internacional d Unidades (SI). "Essa norma fará com que a população se sinta mais segura, de posse de informações que até hoje são desconhecidas", explica Nanci. A nova lei pune comerciantes e fabricantes com multas de 3 mil Ufirs, que dobrarão em caso de reincidência. A verba obtida com as punições será revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon). A lei entrará em vigor 90 dias após sancionada
 

Lei Nº 6406 DE 12/03/2013 (Estadual - Rio de Janeiro)

Data D.O.: 13/03/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações da tensão máxima que suporta telas e redes de proteção e guarda-corpos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Torna obrigatório, no Estado do Rio de Janeiro, informações da tensão máxima que suporta telas e redes de proteção e guarda-corpos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º As informações deverão estar descritas no Sistema Internacional de Medidas (SI), por profissional habilitado, qualificado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ.

§ 2º Deve constar informações sobre prazo de validade das telas e rede de proteção, assim como a periodicidade de manutenção e recalculo de tensões, quando se tratar de guarda-corpos.

Art. 2º. Fica proibida a venda e instalação de telas e redes de proteção, assim como guarda-corpos sem o cumprimento integral do Art. 1º.

Art. 3º. O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará aos estabelecimentos infratores, em responsabilidade concomitante entre fabricante e comerciante, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) para cada um, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa estar a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013

SÉRGIO CABRAL
Governador

Projeto de Lei nº 578-A/2011

Autoria do Deputado: Dr. José Luiz Nanci

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