quarta-feira, 18 de junho de 2008

DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

Lei 1.353 de 10.11.2988 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização e desratização nos casos que menciona e dá outras providências.
Art. 1 - Ficam obrigados a desinsetizar e desratizar suas instalações, de acordo com as exigências técnicas da Fundação Estadual de Engenhari do Meio Ambiente (FEEMA), do órgão fiscalizador profissional competente e da Secretaria Muncipal de Saúde, os estabelecimentos:
VI - Condomínios de edifícios residenciais e comerciais;
Art. 2 - As empresas especializadas para execução dos serviços de desinsetização e desratização deverão ter como responsável técnico o profissional de nível superior das áreas de farmácia, biologia, química, engenharia agronômica e/ou medicina veterinária, devendo ser o responsável - tecnico registrada no Conselho Fiscalizador da classe e na Feema.
Art. 3 - O órgão sanitário competente emitirá a licença anual, que será renovada até 30 de abril de cada exercício.
Parágrafo Único - Entre os documentos necessários para renovação da licença , deverá ser apresentada serox de documento comprobatório da realização de desinsetização e/ou desratização feita neste período, sendo que, no caso de estabelecimentos que comercializem produtos perecíveis, deverão ser feitas no mínimo 2 (duas) desinsetizações e/ou desratizações neste período.

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