Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
No caso de condomínios que possuam Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a estabilidade é apenas para os representantes dos empregados, titulares e suplentes, desde que o motivo da demissão não sejam disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
A estabilidade abrange o período de sua candidatura até um ano após o final do mandato.
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