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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO

Em caso de descumprimento de suas atribuições, causando prejuízos aos condôminos ou a terceiros, o Síndico tem responsabilidade civil por seus atos. Quando não cumpre suas atribuições, seja por omissão, ou por prática que pode ser considerada como criminosa ou contravenção, ele incorre em responsabilidade penal.
O Artigo 1348 do Código Civil determina como obrigações do Síndico: I - Convocar a assembléia dos condôminos; II - Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - Dar imediato conhecimento à Assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela pretação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - Realizar o seguro da edificação.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL - A responsabilidade criminal do síndico envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários. Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa. Para apropriação indébita de fundos do condomínio, o Código Penal prescreve reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, e multa. Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de dois a cinco anos, e multa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - É um dos principais deveres do síndico e a correta prestação de contas anual para a assembleia, e também eventual, quando esta o exigir. Para tanto, todas as despesas devem estar comprovadas e documentadas. Caso se constate diferença de valor entre a arrecadação e as despesas comprovadas, o síndico pode ser acionado civil e criminalmente, por não cumprir sua obrigação legal e por se apropriar de fundos do condomínio.

terça-feira, 22 de julho de 2008

FUNÇÃO DE SÍNDICO - Artigo de Jornal

FUNÇÃO DE SÍNDICO (Jornal O DIA = 20/07/08)

Ser síndico é uma tarefa árdua. Além de lidar com uma constante "sopa de letrinhas" de tributos e questões trabalhistas, como PIS, Cofins, PSLL e CLT, as regras jurídicas exigem cada vez mais especialização do gestor de condomínios. A mais recente legislação que entrou em vigor foi o decreto nº 41.310/2008, que obriga condomínios e edificações a conectarem-se à rede de esgoto da Cedae ou da concessionária prestadora de serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário - regra ainda discutida entre poder público e condôminos.
Outras legislações tiram o sono dos síndicos, como a Lei nº 3.311/2001 (sobre obrigatoriedade dos condomínios residenciais multifamiliares promoverem adaptações para pessoas portadoras de deficiência de locomoção), a Lei nº 3.032/2000 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou construção de marquises e muros), a Instrução Normativa nº 599/2005 (que dispõe sobre os artigos38, 39 e 40 da Lei 11.196, de 21/11/2005, relativamente ao Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital as pessoas físicas) e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2007 (prevê que receitas auferidas pelos condomínios dos alugueres das partes comuns serão passíveis de tributação), entre outras, exigem cada vez mais conhecimento para lidar com a complexidade da gestão de condomínios.
Para uma boa gestão condominial, este emaranhado de tributos e leis deve ser levada a sério. "Estas obrigatoriedades requerem que o gestor condominial esteja cada vez mais preparado", afirma Pedro Casardale, presidente da Abadi. "Com tantas legislações e tributos que incidem nos condomínios, a consequencia é o aumento do volume de trabalho e a responsabilidade do gestor condominial", opina Casardale.

sábado, 31 de maio de 2008

REMUNERAÇÃO

Existem dois tipos de remuneração no desempenho da função - pagamento de pró-labore ou isenção da cota condominial.
A Convenção do Condomíno deve determinar a natureza dessa remuneração. No caso de pró-labore, se a convenção não determinar o valor, provavelmente deixará a cargo da Assembléia de determinar o valor.
Independentemente da forma de remuneração, o valor deverá sofrer a retenção relativa a contribuição previdenciária de 11 %.

TRIBUTAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO E ISENÇÃO

ISENÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL PARA O SÍNDICO - Tributação - Base Legal - A isenção da taxa condominial em favor do Síndico, caracteriza-se como rendimento sujeito à tributação pelo Imposto de Renda. A matéria está contida nos: Artigos 106 a 112 do Regulameno do Imposto de Renda (RIR/99) - Decreto n. 3.000 de 26.03.1999.
Artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5.172 de 25.10.1996.
Perguntas e Respostas do Site da Receita Federal (2005) - n. 174 - São tributáveis os rendimentos recebidos por Síndico de Condomínio? Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnet-leão) e do ajuste anual, mesmo que havidos como dispensa do pagamento do Condomínio (RIR/99, Arts. 106 a 112).