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sábado, 19 de dezembro de 2009

Estacionamento nas Imediações Shopping - Responsabilidade

Vitória dos shoppings - Jornal O DIA 19.12.9
STJ decide que furtos ou danos em veículos ocorridos em estacionamentos públicos não podem ser cobrados dos centros comerciais. Responsabilidade só existe se problema acontecer em área interna
Rio - Shoppings ganharam novo round na disputa contra o comércio de rua. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que furtos ou danos em veículos em estacionamentos públicos não podem ser cobrados dos centros comerciais. O órgão acolheu recurso de um shopping de Brasília contra cliente que ganhara em primeira instância o direito de indenização por furto ocorrido na área externa. O tribunal também reforçou entendimento de que, dentro dos estabelecimentos, a responsabilidade é das empresas. A iniciativa pode dar a consumidores sensação maior de segurança ao optar por compras nas áreas privadas. Decisão pode favorecer centros comerciais fechados, que atrairiam consumidores em busca de mais proteção. A decisão da Quarta Turma do STJ foi favorável ao Condomínio do Conjunto Nacional, shopping localizado na área central de Brasília. Um cliente que teve sua moto furtada em estacionamento próximo requereu indenização na Justiça e chegou a ganhar ação no Tribunal do Distrito Federal, mas o estabelecimento recorreu. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que há jurisprudência no tribunal sobre o assunto. Segundo a Súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. A responsabilidade é clara, mas não inclui áreas públicas. O cliente da capital federal alegou que a proximidade com estacionamento público seria chamariz para o shopping. O ministro destacou também o fato de que estacionamentos públicos podem ser utilizados por clientes do shopping e de outras lojas, o que tiraria a exclusividade do centro de compras pelo espaço. Na prática, deixou claro que clientes de lojas de rua não estão sujeitos à mesma proteção dos que vão aos shoppings. A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) não comentou o episódio.
Na rua, não há garantia de ressarcimento
No Rio, consumidores que param seus carros em estacionamentos públicos, mesmo que paguem pelo uso da vaga, não têm qualquer garantia de ressarcimento em caso de furto ou dano. Segundo a Secretaria Municipal de Transportes, o pagamento pelo Rio Rotativo é uma forma de ordenamento das vagas da cidade e contribuição pelo uso do espaço público. No próprio bilhete entregue ao motorista, há aviso sobre isso. A segurança, como em qualquer lugar público, fica a cardo da polícia.Já quem estaciona dentro dos shoppings é obrigado a pagar o valor que o centro cobrar. Apesar de terem sido aprovadas leis estaduais que dão gratuidade de acordo com as compras ou tempo de permanência, a Justiça as derrubou.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

SEGURANÇA - COLETES


A utilização de coletes a prova de balas é uma obrigatoriedade, conforme exigência da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191, de 04 de dezembro de 2006, que passou a considerar o colete como equipamento de proteção individual, para proteger o tronco dos vigilantes contra riscos de origem mecânica.Já o Art. 5º determina um prazo de 5 anos para fornecimento e uso do EPI. A Aprovação das Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas é feita pelo Ministério da Defesa Exército Brasileiro - Portaria nº. 18 - D LOG, de 19 de dezembro de 2006 e, o Ministerio da Justiça - Departamento de Polícia Federal através da Portaria 387/2006 - DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006, autoriza a compra dos coletes, disciplina, regulamenta e fiscaliza as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas.

sábado, 31 de maio de 2008

CADEIRA DE RODAS

Lei Municipal 3.042 de 16.06.2000 - Obriga os Shopping Centers, hipermercados, empreendimentos de diversão pública e cemitérios a oferecerem, gratuitamente, cadeiras de rodas às pessoas com dificuldade de locomoção.
Obs.: Essa exigência aplica-se aos empreendimentos comerciais e de entretenimento com área superior a trinta mil metros quadrados, incluindo-se no seu cômputo a área destinada ao estacionamento de veículos.

RECOLHIMENTO DE VALORES

Lei Municipal 2.830 de 30.06.1999 - Proibe o recolhimento de valores por empresa de segurança pela porta de entrada principal dos Shopping Centers e Supermercados no Município do Rio de Janeiro.

REDUÇÃO IPTU

Lei Municipal 3.192 de 23.03.2001 - Concede às microempresas sediadas no municipio redução de 30 % (trinta por cento) no IPTU com validade por 3 (três) anos, renovável mediante comprovação de continuar preenchendo as condições impostas pela Lei.
Essas condições são: Prova de locação ou propriedade do imóvel registrada no RGI e a comprovação de que este imóvel está sendo utiliado para fins de microempresas, que devem estar legalmente constituídas.
A Lei 716 (11.07.85) e as suas alterações estabelecem as condições de microempresas.
Recomendamos a análise completa da legislação para se valer do referido benefício.

INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIO

Lei 2.830 de 12.11.97 - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ShoppingCenters do Estado do Rio de Janeiro instalarem um ponto de pronto-socorro médico para utilização de seus clientes.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta:
Art. 1o. - Ficam os Shopping Centers que possuam mais de 50 (cinquenta) lojas, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar à disposição de seus clientes um posto de pronto-socorro médico no interior do Shopping.
Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação (13.11.97), revogadas as disposições em contrário.