A Lei 3.032 de 07.06.2000 dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou construção de marquises e muros e dá outras providências.
Art. 1 - Fica determinado a obrigatoriedade de conservação e manutenção de marquises e muros, além da construção de muros na frente, nos fundos e laterais de imóveis comerciais, industriais, de filantropia e residencial em todo Território Municipal.
Parágrafo Único - A responsabilidade pela conservação e manutenção será do condomínio, do proprietário e outros na forma definida em Lei.
Art. 2 - As construções e os trabahos de conservação e manutenção deverão ser realizados por firmas e profissionais autônomos devidamente habilitados, de acordo com o regulamento de licenciamento e fiscalização do Código de Obras do Município do Rio de Janeiro, devendo ser observado o seguinte:
I - Ocorrendo quaisquer tipos de danos pessoais e materiais individual ou coletivamente, o pagamento da indenização será inteiramente atribuído ao titular e outros discriminados em Lei;
II - O Poder Público deverá efetuar vistorias anuais ou antes em caso de iminente perigo de acidentes.
Art. 3 - Caberá ao Poder Executivo exercer, através de seus respectivos Órgãos Competentes, fiscalização e apliação de sanções de acordo com os termos da Lei Complementar número 16 de 04.06.1992.
Parágrafo Único - As pessoas físicas ou entidades jurídicas representativas das comunicades onde ocorre o previso na presente Lei, encaminharão as autoridades públicas competentes o pedido de providências par que se agilize o seu cumprimento.
Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário