terça-feira, 4 de janeiro de 2011

LEI 5837 - DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER PROCESSO SUCÇÃO

LEI 5837 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
Parágrafo 1º - O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora;
Parágrafo 2º - O local deverá ser sinalizado com placas.
Art. 2º - As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído;
Art. 3º - Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei;
Art. 4º - As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta lei.
Parágrafo 1º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1a. notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação;
Parágrafo 2º - A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2010 - Sérgio Cabral - Governador.

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