O Art. 9. da lei 7238/1984, estipula condições para demissão dos empregados que, por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá de ser com antecedência de 30 dias da data base (mês do dissídio). Considerando que o dissídio dos funcionários de condomínio é em Julho, se for feita uma demissão com data de 02 de maio, cumprindo aviso, ele terminará em 31/05, ou seja, em prazo superior a 30 dias, não havendo ai indenização adicional. Já se a demissão for em 03 de maio, o aviso prévio encerra em 01 de junho e, nesse caso, caberá indenização adicional no valor do salário do empregado demitido, por estar a 30 dias ou menos da data base (do dissídio) que é em 01/07.
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