A escala 12x36 é uma jornada especial por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e, pelo elastecimento do período de trabalho diário, tal jornada não permite o trabalho extraordinário. Sob pena de descaracterização da escala de 12x36, resultado no pagamento de horas extras a partir da 8° hora diária. Até a CCT celebrada em 2006, não havia norma quanto ao pagamento do feriado trabalhado na escala 12x36. Na CCT celebrada em 2007, os sindicatos incluíram na cláusula que trata dessa escala um dispositivo quanto ao não-pagamento do domingo e feriado trabalhados, uma vez que estes já se encontram remunerados. Vale lembrar que, se o condomínio já vinha habitualmente remunerando a feriado trabalhado. Deverá continuar a fazê-lo, visto que as vantagens aderem ao contrato de trabalho, sendo vedada alteração prejudicial ao empregado, conforme artigo 468 da CLT. (Jornal Extra – Out. 2007)
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