Lei 2.917 de 29-10-1999 DO MRJ de 08-11-1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de luz de emergência no interior dos elevadores, escadas e garagens dos prédios comerciais e residenciais multifamiliares, situados no Municipio do Rio de Janeiro.
Art. 1 - O Licenciamento para construção de prédios fica condicionado à previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum, escadas de escape e garagens.
Art. 5 - As edificações tipificadas acima, no Art. 1, já existentes, deverão adequar-se às disposiçõs contidas na presente Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo Único - O não atendimento das disposições contidas no caput importará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa de mil e quinhentas UFIR, para primeira autuação;
II - Multa de seis mil UFIR, para reicindência;
III - Intedição do imóvel.
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