segunda-feira, 26 de maio de 2008

USO DA CHAVE DE DESTRAVAMENTO DAS PORTAS DE PAVIMENTO

Instrução DPP/GEM Núm. 003/2001 de 02.04.2001 - Mun. RJ
Estabelece procedimentos para autilização da chave de destravamento das portas pavimento.
O gerente da gerência de engenharia mecânica da diretoria de planejamento e projetos da Companhia Muncipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 191 da Lei 2.743 de 07.01.1999.
1 - É proibida a entrega, pela firma instaladora ou conservadora, da chave ou qualquer dispositivo que permita a abertura das portas de pavimento aos síndicos, porteiros, faxineiros, zeladores e afins;
2 - Todas as chaves de que trata esta instrução, porventuraem poder de síndicos, porteiros, faxineiros, zeladores e afins, deverão ser devolvidas às firmas conservadoras;
3 - A Lei 2.743 de 07.01.99, estabelece os procedimentos e penalidades, quando há interferência de terceiros, em Aparelhos de Transporte, conforme apresentado abaixo:
Art. 48 - Os proprietários são responsáveis: c) pela interferência de pessoas ou Sociedades ou Entidades não habilitadas e não registradas no Órgão Municipal Competente no manejo e conservação de Aparelhos de Transporte, ficando terminantemente proibida a intervenção de porteiros, zeladores e outras pessoas do prédio nos mesmos, especialmente nas portas de pavimentos, utilizando-se de chave de emergência;
Art. 53 - A conservadora deverá instruir porteiros ou zeladores dos prédios quanto às precauções e providências básicas a serem tomadas em caso de defeito ou paralisação do Aparelho de Transporte.
Parágrafo 2 - Somente os mecânicos da instaladora ou conservadora ou o Corpo de Bombeiros poderão remover pessoas presas no interior do Aparelho de Transporte;
Art. 177 - Pelas infrações às disposições da presente Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo, graduados os valores entre os limites indicados, em função da gravidade da infração;
Parágrafo 25 - Por permitir a interferência de pessoas não qualificadas ou empresas não habilitadas no manejo ou conservação: ao proprietário - 250,8 UFIR.

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