domingo, 29 de junho de 2008

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF nº 2 - 27.03.2007

Dispõe sobre o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edilício.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,o uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta no processo nº 10980.010644/2005-96, declara:
Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
OBSERVAÇÃO - ABAIXO SEGUE TRANSCRIÇÃO EXPLICAÇÃO SRF sobre a incidência desse tributo:COMO DEVE SER TRIBUTADA A QUANTIA RECEBIDA POR LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEIS OU CONDOMÍNIOS EDÍLÍCIOS? As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujetiam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carne-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. RENTIMENTOS TRIBUTÁVEIS - ALUGUÉIS: Ressalte-se que, dianta da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos que não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou ainda, quando utilizado para qualquer outro fim. No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc), pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

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