domingo, 12 de julho de 2009

DESIGNADO CIPA

Dentre a NORMAS REGULAMENTARES aprovadas pelas portarias nº 3.214 de 08/06/78 - 24 e 25/12/94) a NR-5 fala sobre a instituição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e, nesta, temos o Item TREINAMENTO que obriga as empresas que não precisam constituir a CIPA a promover anualmente treinamento para um DESIGNADO responsável pelo cumprimento dessa norma regulamentar (prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho). Além disso, o decreto 2.172, de 05/03/97 estabelece que a Previdência Social só pagará os benefícios previstos para acidentes de trabalho, auxilio doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que a empresa tenha implantado as Normas Regulamentares. O não atendimento a esses dispositivos implica em aplicação de multa (norma regulamentar 28). Os condomínios somente tem obrigatoriedade de constituir uma CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) se possuirem acima de 50 (cinquenta) empregados. Entretanto, de acordo com a previsão da NR5, o condomínio deve ter ao menos um funcionário designado responsável. Na NR5, os itens 5.6.4 e 5.32.2 (Treinamento) determinam "... as empresas que não se enquadram no QUADRO I (mais de 50 funcionários), promoverão anualmente treinamento para 1 (um) designado responsável pelo cumprimento do objetivo da NR..."
Com relação à questão da estabilidade, somente os funcionários que compõe a CIPA e sejam representantes dos empregados (eleitos por estes) terão a estabilidade prevista na Lei. Os membros de CIPA representantes do empregador não gozam da mesma estabilidade.
O representante DESIGNADO, além de não ser "membro da CIPA" (porque o Condomínio não possui CIPA), é um funcionário escolhido pelo empregado (Síndico). Este funcionário não tem direito à estabilidade.

Um comentário:

antonio aloisio disse...

revisado e aumentado em 17.07.09 às 17:00 hs