O Decreto Lei 5.452 de 01/05/43, ao aprovar a Consolidação das Leis do Trabalho, incluiu no seu Capítulo V, a Medicina e Segurança do trabalho, cujo texto foi alterado pelo Decreto Lei 6.514, de 22/12/77, e posteriormente, complementado pelas portarias 3.214, de 08/06/78, 24 e 25 de 29/12/94, que aprovam e complementam as Normas Regulamentadoras NR-7/NR-9.
Entre as Normas Regulamentadoras – NR aprovadas, destacam-se as NR-7 e NR-9, de implementação obrigatória em todas as empresas independente do número de funcionários.
Assim, devem ser implantados na empresa, os seguintes Programas:
PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
Segundo a Portaria governamental, cabe ao empregador a responsabilidade pela contratação de profissionais da área da medicina e segurança do trabalho para implantação dos programas, bem como zelar pela sua efetivação e controle de todas as ações de saúde recomendadas.
O PCMSO é implantado sob a responsabilidade de um Médico do Trabalho, com base nos fatores de risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter de prevenção e identificação precoce das alterações à saúde quando relacionadas ao trabalho. Este programa estabelece os critérios para a realização dos exames médicos admissionais, mudança de função, demissionais, periódicos, e de retorno ao trabalho, bem como especifica os exames complementares obrigatórios para cada função. Por esta razão, a fiscalização do Ministério do Trabalho exige das empresas o programa ( PCMSO ) e não apenas o Atestado de Saúde Ocupacional.
O PPRA é implantado sob a responsabilidade de um Engenheiro do Trabalho, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Estes riscos estão relacionados a agentes físicos, químicos e biológicos, que serão devidamente avaliados em função de sua natureza, concentração e intensidade, como agentes capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Estes agentes serão avaliados através da determinação e localização de fontes geradoras de possíveis riscos e danos à saúde do trabalhador ( ruído, calor, umidade, riscos químicos, biológicos, ergonômicos e outros ).
Aliado à Legislação, cuja aplicação tem caráter mandatário, é importante chamar a atenção para o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, o qual estabelece que a Previdência Social só pagará os benefícios previstos para acidentes de trabalho, auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que a empresa tenha implantado as Normas Regulamentadoras NR-7 E NR-9.
A empresa que não atender às recomendações governamentais, além das multas previstas na Lei, que poderão chegar a 6034 UFIR’s, conforme estipula a NR-28, está sujeita a uma ação regressiva que poderá obrigá-la a custear o empregado pelo resto da vida.
Os órgãos Governamentais responsáveis pela orientação, pelo controle, e pela fiscalização são a Secretaria de Segurança e Saúde do Ministério do Trabalho – SSST e a Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário