A Legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
A lei autoriza, ainda, o desconto no salário em caso de dano causado pelo empregado, desque haja previsão no contrato de trabalho; nas hipóteses de culpa, quando o empregado é negligente, imprudente; ou na ocorrência de dolo, que significa a sua intenção em causar o dano ao empregador.
Fonte: Secovi.Rio - Jornal Extra 25.12.09
Nenhum comentário:
Postar um comentário