sábado, 2 de janeiro de 2010

AR CONDICIONADO - PINGA-PINGA

PINGA-PINGA DO AR-CONDICIONADO

O interminável pinga-pinga ou seja, o gotejamento do ar individual é inevitável. No entanto, isso não quer dizer que os pingos precisem cair na cabeça de quem passa ou ficar escorrendo pelas paredes externas dos prédios. A solução é muito simples e barata: a instalação de um cano plástico de aproximadamente 50 cm, na parte traseira do aparelho, que desvie a água condensada para onde ela possa ser coletada ou escoada sem problemas.
A lei que procura coibir o gotejamento é a Lei Municipal/RJ no. 2.749/1999. Segundo ela, os aparelhos de ar-condicionado projetados para o exterior das edificações deverão dispor de acessório, em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública. A lei impõe penalidades para o seu descumprimento e, nesse caso, o condomínio poderá responder solidariamente com o infrator. Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda fiscalizar a observância da Lei.
Nas áreas internas do condomínio, de acordo com a gerente do Departamento Jurídico do Secovi – Rio, Solange Santos, cabe à comunidade instituir normas, o que necessariamente requer uma assembléia para discutir o assunto, seja no sentido de exigir que cada condômino execute e arque com o serviço ou que o condomínio contrate o serviço e o inclua na despesa da cota condominial.
“É possível também incluir no Regulamento Interno do condomínio uma penalidade para quem não cumprir a determinação da assembléia. Na falta de uma norma específica, o síndico poderá propor uma medida judicial ou o incomodado poderá notificar o dono do aparelho para que execute obras, sob pena da ação judicial”, complementa Solange Gomes.
Fonte – Secovi-Rio – Jornal Extra 01.01.2010.
LEI 2749 publicada no Diário Oficial em 25/03/1999:
Art. 1o. - Os aparelhos de ar condicionado projetados para o exterior das edificações deverão dispor de acessório, em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública.
Art. 2o. - O descumprimento do disposto no Artigo 1o. sujeitará o infrator à multa no valor de cento e vinte e cinco inteiros e quatro décimos de Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
Parágrafo Único - Se a irregularidade não for sanada no prazo de trinta dias após a primeir a multa, o infrator estará sujeito a multas diárias no valor de duzentos e cinquenta inteiros e oito décimos de unidades fiscias de referência - Ufir.
Art. 3o. - Para os efeitos desta Lei, são considerados infratores o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, conforme o caso.
Art. 4o. - Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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