sábado, 2 de janeiro de 2010

DESCONTO NO PAGAMENTO DE COTA CONDOMINIAL


Com o advento do Código Civil de 2002 (que entrou em vigor em janeiro de 2003) e a multa por atraso na cota de condomínio de 2 % (dois por cento), a idéia de instituir um desconto para pagamento antecipado da cota de condomínio nada mais é do que a instituição de uma multa superior a determinação legal, facilmente derrocada em contentas judiciais.

O que diz o Código Civil – Artigo 1.336, Item IV, parágrafo primeiro (em destaque na íntegra do artigo abaixo):
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

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