A exigência ou não do reconhecimento da firma do outorgante na procuração passada por instrumento particular, é de vontade exclusiva do terceiro interessado na dita representação, ou seja, no caso em tela, do Condomínio (parágrafo 2º, do artigo 654 do Código Civil).
Como toda Assembléia Geral de Condôminos é soberana para decidir sobre suas normas e a do Condomínio, a mesma pode exigir ou não o referido reconhecimento das firmas de todas às procurações apresentadas.
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