segunda-feira, 26 de maio de 2008

ATO DISCRIMINATÓRIO - ACESSO AOS ELEVADORES

Lei 3.629 de 28.08.2003 - DO MRJ - 01.09.2003
Art. 1 - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro;
Art. 2 - Fica ainda estabelecido que o transporte de pessoas se dará pelo chamado elevador social;
Parágrafo Único - Somente quando estiverem transportando volumes, cargas ou em serviços de obras ou reparos e em trajes de banho é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar o elevador de serviço;
Art. 3 - É obrigatória a colocação de placa contendo a expressão "SOCIAL" ou "SERVIÇO", conforme o caso, diretamente aplicada ou acima da porta dos elevadores, em decorrência ao disposto no Art. 2 e seu parágrafo único;
Art. 4 - Para os objetivos desta Lei, é obrigatório a colocação de placa, de caráter permanente, no interior dos elevadores, contendo a seguinte expressão: "Lei 3.629. Através desta Lei fica vedada qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores existentes neste Município, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, podendo os seus infratores responder às sanções criminais na ofrma da legislação brasileira";
Art. 5 - Ficam os responsáveis pelos elevadores obrigados a colocar as placas a que aludem os Artigos 3 e 4 desta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação;
Art. 6 - Constitui penalidade, sujeitando os seus infratores à multa de dois salários mínimos, a ausência das respectivas placas de que se tratam os artigos 3 e 4 desta Lei, aumentando para quatro salários mínimos, nos casod de reincidência;
Art. 7 - Os padrões e tamanhos das placas de que tratam os artigos 3 e 4 desta Lei serão estabelecidos a critério dos responsáveis pelos elevadores, exigindo-se que sejam de tamanho compatível e de fácil visibilidade e leitura pelos usuários;
Art. 8 - Fica o Poder Executivo autorizado autorizado a desenvolver ações de cunho educativo e de combate à qualquer forma de discriminação aqui descritas ou de qualquer outro tipo;
Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Prefeito César Maia).

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