Se o seu porteiro ou faxineiro vier reclamar que não recebeu o salário família, antes é melhor verificar se é devido seu recebimento. O Salário Familia tem como objetivo auxiliar o trabalhador no sustento e educação de seus filhos. Foi instituído pela Lei 4.266/63 e hoje regulado pela Lei do Plano de Benefício da Previdência Social.
O seu pagamento é devido, mensalmente, ao segurado empregado (exceto doméstico) e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos, até 14 anos de idade ou inválido.
O pagamento é proporcional à faixa salarial do empregado, sendo dois valores diferenciados. O valor maior é pagao para o segurado com menor faixa de remuneração e o segundo valor, menor, pago aos funcionários com salário maior (até um determinado valor, quando então não é pago nenhum salário família).
O pagamento só será devido a partir do mês da apresentação da certidão de nascimento do filho à administradora (em tempo hábil para o cadastramento).
O pagamento do salário familia não incorpora, para qualquer efeito, ao salário.
O direito ao salário familia cessa automaticamente quando: a) morte do filho, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido: c) pelo desemprego.
Se pai e mãe estiverem empregados, ambos tem direito ao salário familia.
Não há limite para número de filhos.
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