Folha de pagamento gera dúvidas que devem ser sanadas para que o condomínio não tenha problemas futuros. Portanto,como deve ser pago o feriado para aquele empregado que trabalha em horário noturno, coincidindo apenas parte da jornada com o dia que é feriado?
A legislação trabalhista prevê apenas que o trabalho realizado em dia que é feriado, sem a correspondente compensação em outro dia, será pago em dobro, não havendo na Convenção Coletiva de Trabalho normatização sobre o assunto. Também não há decisões judiciais sobre o temo e poucos livros o abordam.
Três entendimentos são aplicáveis: o que determina o pagamento proporcional às horas trabalhadas em feriado, ou seja,apenas serão pagas em dobro as horas efetivamente trabalhadas em feriado; há, também, aqueles que defendem pagamento integral de todas as horas, independentemente do tempo trabalhado no feriado, calculando todas as horas em dobro; por fim, há os que sustentam que, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou domingo, a remuneração das horas que recairem no feriado ou no repouso deverá ser normal, acrescida apenas do adicional noturno por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Na prática, os dois primeiros posicionamentos são os mais utilizados.Levando em consideração o principio da equidade, entendemos que para os empregados que trabalham em jornada de 44 horas semanais, somente as horas trabalhadas que coincidirem com o feriado deverão ser pagas em dobro.
Noticias Secovi Rio - Jornal Extra 26.11.2010
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