domingo, 26 de fevereiro de 2012

OBRAS EM CONDOMINIOS - COMUNICADO ABADI

Diante dos últimos acontecimentos envolvendo o desabamento de três prédios situados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, faz-se necessário ressaltarmos algumas providências e cuidados que o síndico de um condomínio deve observar, quando da realização de obras realizadas nas partes comuns, assim como, aquelas realizadas pelos condôminos em suas unidades autônomas.
As atribuições do Síndico estão definidas na Legislação Civil (Código Civil de 2002) e na convenção condominial, todavia, apesar das regras ali definidas, é sabido que suas responsabilidades são mais abrangentes, quando se trata da defesa dos interesses comuns à coletividade, a conservação e guarda das partes comuns e o seguro da edificação (Art. 1.348 do Código Civil, incisos V e IX).
O síndico, como representante eleito em Assembleia Geral de Condôminos, tem legitimidade para verificar e acompanhar a realização de obras internas nas unidades autônomas, para constatar se as mesmas não colocarão em risco a segurança e integridade física da edificação como um todo, e das demais unidades. Para tanto, quando julgar necessário, deverá solicitar ao Condômino todas as informações sobre a obra a ser realizada, sobre o responsável técnico da mesma e a documentação exigida pela legislação competente. Para as obras de maior vulto, ou que alterem a estrutura original da unidade, devem ser exigidos laudos e pareceres técnicos, bem como a anuência dos órgãos de licenciamento competentes.
Em caso de recusa do condômino ou ocupante da unidade, o Síndico deverá convocar imediatamente uma Assembleia Geral de Condôminos para comunicar o fato e solicitar da mesma que delibere sobre as providências a serem tomadas. Apesar de ser o representante legal, o Síndico deve proceder no limite da Lei, da Convenção e das deliberações em Assembleia.
Outro cuidado que deve ser verificado por quem toma o serviço, é o da contratação de empresas ou profissionais capacitados, registrados nos órgãos competentes e munidos da documentação necessária para execução da obra, inclusive ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) perante o CREA/RJ.
Da mesma forma, outro assunto que deve ser objeto de análise nos condomínios, diz respeito à contratação do seguro obrigatório previsto em Lei e aqueles que visem garantir a segurança do patrimônio comum. Procure sempre um corretor habilitado, uma seguradora idônea, para que as necessidades de seu condomínio sejam identificadas, propiciando a contratação de um seguro justo e eficaz.
Caso se entenda ser elevado o custo para contratação de uma apólice que cubra os possíveis riscos à estrutura da edificação, deve o Síndico convocar Assembleia Geral para discutir o assunto com os demais condôminos, objetivando uma deliberação que possa lhe eximir de futura responsabilidade.
A conscientização dos condôminos e moradores de um condomínio deve ser preocupação permanente da administração interna. Cartas, circulares, avisos inseridos em locais visíveis informando aos moradores quanto à segurança e os riscos de determinadas práticas, podem evitar situações adversas para todos.
A Abadi está atenta e em contato permanente com o poder público, e tão logo surjam fatos novos, comunicaremos aos associados.
Atenciosamente,
Pedro Carsalade - Presidente
Deborah O´Dena Mendonça - Diretora de Condomínio
Marcelo Borges da Silva - Diretor Adjunto Jurídico.

Obs.: Artigo 1348 Código Civil citado acima:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção

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