domingo, 4 de março de 2012

PROCURAÇÕES EM ASSEMBLEIAS

USO DE PROCURAÇÕES EM ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIOS - O Código Civil, atual Lei dos Condomínios, legitima o uso de procurações em assembleias, seja qual for o seu propósito - eleições, aprovação de contas, aumento da taxa condominial, etc. Além disso, qualquer pessoa capaz pode receber procuração, sem limitação de quantidade. Algumas Convenções têm um item que restringe a quantidade de procurações a serem apresentadas por um único condômino, em assembleia, ou proíbem o síndico de portar procurações de outros condôminos. Convém verificar a convenção do seu condomínio.
Abaixo a orientação do Secovi Rio:
"O departamento jurídico do Secovi Rio entende que a Escritura de Convenção pode impor algumas regras próprias, como limitar o número de procurações, proibir que pessoas da administração e seus parentes recebam procurações, etc."

O documento deve especificar o objetivo da outorga, ou seja, a sua finalidade, como representação na assembleia do Condomínio "X" no di "Y", ou representação em Assembleias do Condomínio "X".
O documento também deve designar a extensão dos poderes conferidos, ou seja, se é só para votar, se é para ser votado em nome de quem passou a procuração, se é para ambos, etc.

Confira abaixo o texto do Código Civil sobre o assunto, e abaixo dele algumas explicações:

"Art. 653 - Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654 - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Parágrafo Primeiro - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo Segundo - O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida."

Algumas explicações sobre as condições de validade para procurações, acima expostas o Código Civil:

A firma reconhecida só é obrigatória se a convenção ou o regulamento interno assim o exigirem (Código Civil, artigo 654, parágrafo segundo).

Proc. 0027183-47.2010.8.19.0209 - Apelação.
Des. Camilo Ribeiro Ruliere - Julgamento 18.08.2011 - Primeira Camara Civil.

1a. CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação Cível - Apelante: Roselini Maria Gutierres Santana- Apelado: Maxwel Antonio Landes Lima Rosa - Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière - DECISÃO: Trata-se de apelação fls 34/39, interposta por Roselini Maria Gutierres Santana, alvejando a Sentença de fls 29/30, que, nos autos da Ação de Despejo proposta em face de Maxwel Antonio Landes Lima Rosa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Pugna a apelante pela anulação da Sentença ao fundamento de ser desnecessária a apresentação de documentos originais e da imprescindibilidade da intimação pessoal da autora para a extinção do feito. Não houve a citação do réu. Relatados, decido. Trata-se de ação de despejo extinta porque irregular a representação processual doautor. A peça vestibular veio instruída com os documentos de fls 06/23, dentre os quais se observa a existência de cópia da procuração outorgadas às patronas da autora, fl. 06. Dispõe o artigo 36 do Código de Processo Civil que a parte será representada em juízo por advogado habilitado, enquanto que o artigo 692 do Código Civil estabelece as regras para o mandato judicial, sendo a procuração o instrumento do mandato, artigo 653. A procuração lavrada em instrumento particular deve ser apresentada no original. A decisão de fl. 27, cumprindo a regra do Artigo 13 do Diploma Processual, determinou a regularização da representação processual, porém as advogadas não atenderam a decisão judicial, precula, fl. 27 verso. Consigne-se que também na apelação não acostaram a procuração original. Consequentemente correta a sentença que extinguiu o feito com respaldo nos artigos 267, inciso IV C/C 13, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo o caso de ser aplicada a regra do parágrafo 1o. do artigo 267. Assim com respaldo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Camilo Ribeiro Roulière. Relator.

0038886-54.2009.8.19.0000 (2009.002.33532) - Agravo de Instrumento. Des. Roberto Guimarães - Julgamento 26/05/2010 - Décima Primeira Câmara Civil - Agravo de Instrumento - Decisão do Douto Magistrado a quo que determinou a expedição de mandato de pagamento em nome da parte ou procurador com poderes ad negotia, constituído por instrumento público ou instrumento particular e firma reconhecida. Inconformismo. Alegação de que o mandato outorgado aos procuradores foi firmado por prazo indeterminado, motivo pelo qual se apresenta válido. Descisão que não está a merecer reforma. Instrumento de procuração de fls. 22 que data de 18/02/2003, contando mais de sete anos, pelo que justificável o cuidado de se exigir novo instrumento atualizado e com firma reconhecida. Recurso ao qual se nega provimento.

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